DECISÃO PAULO HENRIQUE MARIANO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1016604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HENRIQUE MARIANO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b); são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HENRIQUE MARIANO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2164201-04.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b); são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 106-111).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 62, grifei):
Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, destacando-se os relatos dos agentes públicos responsáveis pela detenção do autuado e declarações das vítimas. Também presente o periculum libertatis. O autuado foi detido de posse do bem roubado, bem como o crime foi praticado em patente superioridade numérica e em via pública, demonstrando o risco que impõe a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Necessária, assim, a segregação cautelar. Ante o exposto, com fulcro no art. 310, II, do Código de Processo Penal, converto em preventiva e prisão em flagrante de Paulo Henrique Mariano.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 29-30):
O paciente foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva e foi denunciado (fls. 05, 29/31 e 42/43 processo nº 1501623-98.2025.8.26.0535) por infração ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, porque, no dia 28 de maio de 2025, por volta das 20h55, na avenida Paulo Facini, nº 0, Bosque Maia, na cidade e comarca de Guarulhos, agindo em concurso com um indivíduo não identificado, subtraiu, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça, 01 (um) aparelho celular Apple Iphone 12, de propriedade de I. M. M..
Segundo a acusação, o paciente e o comparsa cercaram o namorado
[trecho intermediário suprimido]
na espécie" (fl. 109).
À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.