DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FRANCKLIN MEDEIROS CLEMENTINO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
- A questão em discussão consiste em verificar se, no presente caso, o reeducando preenche o requisito subjetivo exigido para a concessão da benesse.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FRANCKLIN MEDEIROS CLEMENTINO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no presente caso, o reeducando preenche o requisito subjetivo exigido para a concessão da benesse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na presente hipótese, a respeito da condição de ordem subjetiva, insta sublinhar que o dispositivo legal regulamentador da figura do livramento condicional, mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), exige, conforme se depreende do art. 83, III, a, do Código Penal, a comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da reprimenda.
4. Da apuração do bom comportamento carcerário no decurso do cumprimento da sanção penal, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo n. 1161, deve ser considerado todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
5. Por ora, a concessão do livramento condicional ao agravante mostra-se inviável, visto que, durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, foi beneficiado com a autorização para o trabalho externo, condicionado ao cumprimento de determinadas exigências, as quais descumpriu em 17-05-2024, caracterizando falta de natureza grave.
6. Ademais, não se pode ignorar que a concessão do benefício do livramento condicional a um apenado em regime fechado, como no presente caso, deve ser evitada, sob o risco de reinseri-lo na sociedade sem respeitar a progressão gradual e natural das penas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 32-33).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, com base na ausência do requisito subjetivo.
Assevera que a decisão não se fundamentou em elementos concretos e desfavoráveis da execução penal. Aduz que a única falta grave registrada no histórico prisional do paciente não é justificativa plausível para o indeferimento do benefício. Ressalta que o BPI
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Cabe destacar , por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.