DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON DA FONSECA DE OLIVEIRA em que se apont… — HC HC 1016618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON DA FONSECA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 43 anos, 11 meses e 8 dias pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, e que, durante a execução penal, foi reconhecida a prática de falta grave em desfavor do sentenciado, com a consequente regressão de regime, a fixação da data da falta grave como marco inicial para a obtenção de benefícios executórios e a decretação da perda de um terço dos dias remidos (fls.
- A defesa sustenta que a decisão que reconheceu a falta grave não merece prosperar, pois não há certeza quanto à autoria da infração disciplinar, sendo o único elemento nos autos a confissão extrajudicial do paciente, que foi negada em juízo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON DA FONSECA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 43 anos, 11 meses e 8 dias pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que, durante a execução penal, foi reconhecida a prática de falta grave em desfavor do sentenciado, com a consequente regressão de regime, a fixação da data da falta grave como marco inicial para a obtenção de benefícios executórios e a decretação da perda de um terço dos dias remidos (fls. 3-5).
A defesa sustenta que a decisão que reconheceu a falta grave não merece prosperar, pois não há certeza quanto à autoria da infração disciplinar, sendo o único elemento nos autos a confissão extrajudicial do paciente, que foi negada em juízo (fls. 7-9).
Argumenta que, segundo entendimento recente da Terceira Seção do STJ, a confissão extrajudicial só é admissível se realizada formalmente e documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial, e não pode embasar sentença condenatória sem sustento nas demais provas (fls. 8-9).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e afastar a falta grave e suas consequências (fl. 9).
O Ministério Público Federal, às fls. 132-138, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar" (AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.)
4. Por fim, apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.818/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º /12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.