DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1016620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUBER CORREA DE LIMA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa, como incurso no art.
- 51-75) Neste writ, a defesa alega erro na capitulação dos fatos, argumentando que a conduta do paciente se enquadra como receptação culposa, prevista no art.
- 180, § 3º, do Código Penal, e não como roubo majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUBER CORREA DE LIMA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, cc. art. 29, caput, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena do paciente para 10 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, e 23 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação Roubo majorado (concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima) e Receptação simples Preliminar de falta de justa causa para o recebimento da denúncia que deve ser rejeitada, eis que já houve o sentenciamento do feito Réu e outros comparsas não identificados que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentraram propriedade rural (fazenda) para render funcionários e seus familiares (inclusive crianças), restringindo a liberdade de cada um por mais de seis horas, tempo necessário para subtração de tratores, maquinários e insumos da propriedade Outro acusado que foi surpreendido por policiais militares em um posto de gasolina conduzindo um caminhão, em cuja carroceria-baú estava um dos tratores Materialidade e autoria delitivas demonstradas Penas do crime de receptação que não comportam modificação, eis que fixadas no mínimo, substituída por restritivas de direitos, em regime aberto (um dos réus) Penas pelo crime de roubo majorado que comporta pequena redução, mantido o regime inicial fechado (outro réu) Apelação parcialmente provida para um dos réus, desprovida para o outro." (e-STJ, fls. 51-75)
Neste writ, a defesa alega erro na capitulação dos fatos, argumentando que a conduta do paciente se enquadra como receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, e não como roubo majorado. Argumenta que o paciente não participou diretamente da subtração mediante violência ou grave ameaça, mas sim recebeu e transportou coisa que não sabia ser produto de crime. Ressalta que o paciente não foi encontrado na posse de nenhum dos bens subtraídos, e que não há provas de materialidade ou autoria que justifiquem sua condenação por roubo.
Subsidiariamente, a defesa requer a reforma da dosimetria penal, alegando falta de fundamentação concreta para o incremento da dosimetria. Afirma que devem ser sopesadas
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso concreto, considerou que, com base no que foi apurado nos autos o paciente concorreu para a conduta pela qual foi condenado. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.
Por outro lado, a pena-base foi aumentada em razão das circunstâncias o deito, considerando que "delito de roubo foi perpetrado durante o período noturno, no interior da residência das vítimas, não poupando mulheres e crianças." (e-STJ, fl. 72), não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.