DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO LEITE DA … — HC HC 1016621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO LEITE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Acusação formal que qualificou o acusado, apoiou-se em suporte probatório mínimo e descreveu satisfatoriamente o fato criminoso a ele imputado.
- Após a prolação da sentença penal, ademais, resta preclusa a arguição de inépcia da denúncia.
- 2) NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 734233 / SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 09/08/2022) Ante o exposto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO LEITE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 514-515):
"MATÉRIA PRELIMINAR. 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Acusação formal que qualificou o acusado, apoiou-se em suporte probatório mínimo e descreveu satisfatoriamente o fato criminoso a ele imputado. Após a prolação da sentença penal, ademais, resta preclusa a arguição de inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. 2) NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. REJEIÇÃO. Ação policial antecedida de elementos concretos configuradores da justa causa, que indicavam a ocorrência de crime permanente em curso em veículo e imóvel, cuja revista e ingresso, aliás, foram consentidos pelo acusado. Inexistência de elementos que maculem a credibilidade da prova oral e da apreensão dos entorpecentes. Realização, ainda, de diligências anteriores, após denúncia anônima da prática de tráfico de drogas com utilização do veículo em questão, nas quais houve a identificação dos endereços frequentados pelo réu, sendo que, em um deles, foi localizada a droga. Não ocorrência de "pesca probatória" ou "fishing expedition". Investigação direcionada a apurar a prática de tráfico de entorpecentes, que culminou na apreensão do material ilícito. Preliminar afastada. MÉRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Policiais que, após denúncia anônima dando conta do cometimento do tráfico de drogas com o uso do veículo identificado pelo acusado, avistaram-no, utilizando o carro no local em que foi encontrado o material ilícito (16,7kg de cocaína, distribuídos em bandejas e sacos), cuja chave de acesso trazia consigo. Apreensão, ainda, de petrechos destinados ao preparo e mistura da droga, cuidando-se o local de laboratório. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam de forma inequívoca da destinação de traficância. Condenação mantida. PENAS, REGIME E BENEFÍCIOS. 1. A exorbitante quantidade de droga apreendida, de alta nocividade, suficiente para o preparo de dezenas de milhares de porções individuais, permitiu a elevação da base 2/3 acima do mínimo legal. Ausentes agravantes ou atenuantes. Negado o redutor. Circunstâncias do caso concreto, além da quantidade da droga, que demonstram a dedicação a atividades criminosas, impeditivo legal para a concessão do benefício. 2. Regime fechado único possível, ante a pena concretizada em mais
[trecho intermediário suprimido]
Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). Precedentes.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 734233 / SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 09/08/2022)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.