DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DA SILVA OLIVE… — HC HC 1016624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- 2161810-76.2025.8.26.0000, assim ementado (fls.
- 319, do Código de Processo Penal - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada." Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Resultado indicado
319, do Código de Processo Penal - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada." Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2161810-76.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 7-8):
"HABEAS CORPUS Tráfico de drogas e associação para o tráfico Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida - Necessidade de garantia da ordem pública - Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada."
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, que fundamentou a decisão na quantidade de drogas apreendidas e nos indícios de habitualidade na traficância. A denúncia foi oferecida, imputando ao paciente a prática dos referidos crimes.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o habeas corpus, denegou a ordem, entendendo que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada e que as condições pessoais favoráveis do paciente não eram suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme acórdão de fls. 6-14.
No presente writ, o impetrante sustenta que a fundamentação empregada para a manutenção do cárcere é inidônea, alegando que a prisão é desproporcional quando considerada a pena cabível e que cabe medida cautelar distinta do cárcere.
Argumenta, ainda, que a gravidade abstrata do delito não basta para a decretação da prisão e que a fundamentação para decretar a prisão preventiva por tráfico de drogas não pode ser genérica, devendo demonstrar concretamente a necessidade da prisão. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que colaborou com os policiais para o encontro do entorpecente (fls. 2-5).
Requer, assim, a concessão da ordem para converter a prisão preventiva em liberdade provisória com medidas cautelares, fundamentado no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não houve pedido liminar.
As informações foram prestadas (fls. 28-40 e 48-51).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.