DECISÃO ISAQUE SANTANA DE CIDRA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1016625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISAQUE SANTANA DE CIDRA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta, em síntese, que a exigência do exame criminológico não foi devidamente fundamentada e que a nova lei não pode retroagir para prejudicar o paciente, pois os fatos são anteriores à sua vigência.
- Ainda, afirma que a medida viola o princípio da legalidade e da individualização da pena, por ausência de fundamentação concreta.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela sua denegação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ISAQUE SANTANA DE CIDRA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0005346-47.2025.8.26.0521.
A defesa sustenta, em síntese, que a exigência do exame criminológico não foi devidamente fundamentada e que a nova lei não pode retroagir para prejudicar o paciente, pois os fatos são anteriores à sua vigência. Ainda, afirma que a medida viola o princípio da legalidade e da individualização da pena, por ausência de fundamentação concreta.
A liminar foi indeferida (fls. 37-38).
O Juízo de primeiro grau (fls. 49-52) e o Tribunal de origem (fls. 53-66) prestaram informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 69-72).
Decido.
I. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024
A questão central consiste em determinar se a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, possui natureza material ou processual, para fins de aplicação temporal.
O novel dispositivo estabelece:
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria novo pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
[trecho intermediário suprimido]
falta grave (não retornou de saída temporária)" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, grifei).
Ainda: "Impende registrar que "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)" (AgRg no HC 693.575/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/10/2021).
Assim, não há ilegalidade a ser corrigida, pois a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, não havendo violação ao princípio da individualização da pena, pois a medida foi adotada com base em conduta efetiva e individualizada do apenado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.