ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE EXCLUSIVA DO GENITOR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE STEIN, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5046643-14.2025.8.24.0000).
Consta que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, 299 do Código penal e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, nos Autos n. 50000066-69.2025.8.24.0002, em trâmite na Vara Criminal da comarca de Anchieta/SC.
Nesta via, o impetrante alega: (i) excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente se encontra preso preventivamente desde 19/11/2024, sem decisão condenatória transitada em julgado, há mais de 8 meses; (ii) dupla vulnerabilidade temporal do réu, que enfrenta risco de morte por doença pulmonar grave sem tratamento adequado, enquanto seu filho autista perde oportunidades neuroplásticas irreversíveis para desenvolvimento; e (iii) imprescindibilidade do paciente para o cuidado do filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Em 8/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 222/223).
Prestadas as informações (fls. 234/235, 237/241 e 253/256), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 466/469, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO
[trecho intermediário suprimido]
penal. Pelo que consta, o paciente integrava organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e funções específicas, dedicada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais. A robustez do conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas, apreensões de drogas e armamentos, e o modus operandi da organização, evidenciam a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada dispondo que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022).
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, deneg o a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.