DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ HERNANDES REVELINO SOU… — HC HC 1016629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ HERNANDES REVELINO SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para o indeferimento do pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ HERNANDES REVELINO SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0007334-36.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 41/42).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
Agravo em Execução Penal - Progressão - Tráfico ilícito de entorpecentes, furtos (simples, qualificados e duplamente qualificado consumados e tentado) e receptação Falta de mérito do sentenciado - Requisito subjetivo não preenchido - Ausência de demonstração inequívoca de condições para a concessão da benesse pleiteada - Reconhecimento - Registro de falta disciplinar de natureza grave e cometimento de novos delitos, quando agraciado anteriormente com regimes de menor vigilância e livramento condicional, evidenciando total senso de responsabilidade e de assimilação da terapia penal - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para o indeferimento do pedido.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para cassar o acórdão atacado e conceder ao paciente sua progressão ao regime intermediário, porquanto preenchidos os requisitos legais para tanto" (e-STJ fl. 12).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 78/79).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 106/109).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso dos autos, o Juízo da execução expôs a seguinte fundamentação para indeferir o pedido de progressão de regime (e-STJ fls. 41/42):
A despeito
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão.
III - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, à luz da orientação jurisprudencial citada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.