DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZILDO DOS SANTOS contra a… — HC HC 1016630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZILDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru/SP determinou a realização de exame criminológico para fins de análise de progressão de regime (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente mandamus, a defesa aponta flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção tendo em vista que o paciente comprovou ter preenchido os requisitos para a progressão de regime (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZILDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3007967-74.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru/SP determinou a realização de exame criminológico para fins de análise de progressão de regime (e-STJ fls. 25/26).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 15/18).
No presente mandamus, a defesa aponta flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção tendo em vista que o paciente comprovou ter preenchido os requisitos para a progressão de regime (e-STJ fl. 7).
Destaca que nos termos da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, o Juiz da Execução pode determinar a realização de exame criminológico, fundamentando idoneamente a decisão. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a súmula 439 em que também traz a exigência de decisão motivada (e-STJ fl. 8).
Defende que o executado não cometeu nenhuma falta disciplinar em seu histórico carcerário, o que demonstra senso de responsabilidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o boletim informativo (e-STJ fl. 8).
Sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à exigência obrigatória do exame criminológico não deve retroagir por ser mais gravosa (e-STJ fl. 11).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o Juízo de 1º grau a análise do pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 30/31).
Informações apresentadas (e-STJ fls. 38/40).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 44/51).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.