DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO VIEIRA SALVIANO … — HC HC 1016632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO VIEIRA SALVIANO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença já transitada em julgado, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Ajuizada revisão criminal, a ação foi julgada improcedente (fls.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao modo inicial de execução aplicado, eis que as condições pessoais do condenado seriam favoráveis, autorizando a escolha do regime semiaberto.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO VIEIRA SALVIANO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença já transitada em julgado, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Ajuizada revisão criminal, a ação foi julgada improcedente (fls. 212-217).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao modo inicial de execução aplicado, eis que as condições pessoais do condenado seriam favoráveis, autorizando a escolha do regime semiaberto.
Defende que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito praticado, sem o apontamento de elementos concretos que justificassem a incidência de modo prisional mais gravoso que o indicado pela lei segundo a quantidade de pena aplicada.
Afirma que não foram observadas as disposições das Súmulas n. 718 e n. 719 do STF, bem como n. 440 do STJ e que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para ser beneficiado com o modo intermediário para o início da execução.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão do regime inicial semiaberto ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido pela egrégia Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência (fls. 113-114).
As informações foram prestadas (fls. 120-220).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 224-225), em parecer assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, "A", §3º, DO CP.
Parecer pela denegação da ordem, na parte em que conhecido o writ.
É o relatório. Decido.
Em relação ao regime prisional, verifica-se que a Corte local manteve o regime prisional fechado em virtude da presença de fundamento concreto a justificar a imposição do regime mais gravoso que o previsto na regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal (semiaberto), tendo em vista as circunstâncias do delito, uma vez que os agentes "valendo-se de grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo, subtraíram um veículo avaliado em R$ 98.000,00 e dois telefones celulares, tudo em prejuízo de três vítimas
[trecho intermediário suprimido]
regime fechado, mesmo com a primariedade do réu e a pena-base no mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige motivação concreta baseada nas circunstâncias do crime ou reincidência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 699.286/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
(AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.