DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1016636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOUTO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Roubo triplamente majorado: art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOUTO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Roubo triplamente majorado: art. 157, § 2º, II e V e § 2ª-A, I do Código Penal. Apelação: Defesa.
Nulidade decorrente da omissão quanto ao pedido de desclassificação de extorsão mediante sequestro para extorsão: inadmissibilidade. Apelante denunciado e condenado pelo crime de roubo, não havendo que se falar em extorsão.
Preliminar rejeitada.
Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação.
Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimeno da vítima, que merece crédito quando em harminia com as demais provas produzidas.
Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade.
Pena-base: acréscimo de 1/3 em razão das circunstâncias e consequências do crime. Crime patrimonial: prejuízo experimentado pela vítima. Circunstância elementar do tipo. Readequação ao mínimo legal.
Concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima: acréscimo de 3/8. Adequação.
Emprego de arma de fogo: aumento de 2/3. Adequação.
Regime fechado: adequação, ante as penas marcadas e a gravidade concreta do delito.
Recurso provido em parte." (e-STJ, fls. 42-51).
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal na decisão do Tribunal, no tocante à terceira fase da dosimetria da pena, onde houve aumento de 3/8 em razão das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima, seguido de novo aumento de 2/3 pelo uso de arma de fogo. Argumenta que não houve fundamentação concreta para o aumento sucessivo, em contrariedade ao enunciado da Súmula 443 desta Corte.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena, com a aplicação de apenas uma das frações de aumento, dentre as previstas no artigo 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal,escolhendo-se a fração de 3/8 ou a de 2/3.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 54-55), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 85-90).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
como no caso, implicaria aumento de 1/2. Percebe-se que o aumento de 3/8 foi aquém do critério matemático, o que indicia análise concreta da gravidade do crime de extorsão pelas instâncias ordinárias.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.474/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
Na hipótese em apreciação, percebe-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição da liberdade e a de uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do CP).
Isso porque o contexto da conduta criminosa mostrou-se mais desabonadora, porquanto o crime de roubo foi praticado por quatro agentes que, mediante uso de arma de fogo, mantiveram as vítimas em restrição de liberdade por um período de seis horas, causando pânico e traumas desnecessários.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.