DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO MARCOLINO DA SILVA NETO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 17 da Lei n.º 10.826/2003 (comércio ilegal de armas de fogo), art.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO MARCOLINO DA SILVA NETO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 (comércio ilegal de armas de fogo), art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 2º da Lei n.º 12.850/2013.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ, fls. 32-63).
Neste writ, a defesa argumenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e abstrata, sem fundamentação concreta.
Sustenta que houve excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, uma vez que o paciente está preso há mais de 91 dias sem que tenha sido oferecida denúncia ou concluído o inquérito, violando o art. 51 da Lei nº 11.343/06, que estabelece prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e exerce atividade lícita como caminhoneiro, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta que a prisão preventiva é mais severa do que a pena que seria aplicada ao final do processo, caso o paciente seja condenado por tráfico privilegiado, o que viola o princípio da homogeneidade da pena.
Por fim, invoca a Súmula Vinculante 59 do STF, que prevê a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de tráfico privilegiado, reforçando o constrangimento ilegal da prisão preventiva.
Requer o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com base na ilegalidade da custódia, excesso de prazo, e condições pessoais favoráveis do paciente.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 160-161).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 167-175).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 177-185).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Su premo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Nesse passo, ressalte-se, ainda, q ue a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.