DECISÃO ANSELMO JOSE DE FREITAS MACHADO SALGADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de ac… — HC HC 1016645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANSELMO JOSE DE FREITAS MACHADO SALGADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- A defesa aduz, em síntese, que o habeas corpus deveria ter sido conhecido.
- Requer que seja determinado o conhecimento do writ pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
A defesa aduz, em síntese, que o habeas corpus deveria ter sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
ANSELMO JOSE DE FREITAS MACHADO SALGADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5453093-86.2025.8.09.0011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A defesa aduz, em síntese, que o habeas corpus deveria ter sido conhecido. Requer que seja determinado o conhecimento do writ pelo Tribunal de origem.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 52-59).
Decido.
Da leitura do acórdão impugnado, nota-se que o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus em razão de se tratar de writ substitutivo de revisão criminal e que veiculava tese que dependia de reexame das provas produzidas no processo penal originário.
A orientação esposada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que propugna a inadequação da impetração de habeas corpus como medida substitutiva da revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte.
Menciono, por oportuno:
.. depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual ..
(AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Essa mesma orientação deve ser aplicada, mutatis mutandis, ao caso ora em apreço. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, a sua impugnação deve ser promovida mediante ajuizamento de revisão criminal perante o tribunal competente.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.