DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LEANDRO GOMES MARIANO -condenado pela prática do cr… — HC HC 1016646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LEANDRO GOMES MARIANO -condenado pela prática do crime de furto simples à pena de 1 ano e 2 meses, em regime fechado, e 11 dias-multa (Ação Penal n.
- 1500452-27.2024.8.26.0120) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1500452-27.2024.8.26.0120), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração seja alterado o regime prisional do paciente para o aberto, ao argumento de que a gravidade abstrata do delito ou a opinião pessoal do julgador não constituem fundamento válido para a imposição do regime mais agravoso, caracterizando coação ilegal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LEANDRO GOMES MARIANO -condenado pela prática do crime de furto simples à pena de 1 ano e 2 meses, em regime fechado, e 11 dias-multa (Ação Penal n. 1500452-27.2024.8.26.0120) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500452-27.2024.8.26.0120), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração seja alterado o regime prisional do paciente para o aberto, ao argumento de que a gravidade abstrata do delito ou a opinião pessoal do julgador não constituem fundamento válido para a imposição do regime mais agravoso, caracterizando coação ilegal.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, diferente do afirmado pela defesa, o agravamento do regime prisional pelo Tribunal a quo se deu em decorrência da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), somada à agravante da reincidência (fl. 43).
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no HC n. 921.389/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024), como no presente caso, uma vez que o réu é portador de maus antecedentes e reincidente. Confiram-se, ainda: AgRg no HC n. 936.584/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; e AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.321.835/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.