DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCELINO VIEIRA … — HC HC 1016648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCELINO VIEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c o art.
- Neste writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a ausência dos requisitos e a falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão, que estaria embasada apenas na gravidade abstrata do delito.
- Destaca os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCELINO VIEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Neste writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a ausência dos requisitos e a falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão, que estaria embasada apenas na gravidade abstrata do delito.
Destaca os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais e, em caso de condenação, o direito de recorrer em liberdade.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 65-66).
As informações foram prestadas (fls. 72-75 e 76-96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 101-104).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 25-33, grifamos):
No caso são significativos e relevantes os indícios de autoria, porquanto o paciente foi preso em flagrante nas circunstâncias narradas acima.
Em decorrência e ainda considerando a capitulação dada aos fatos, faz-se necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública e à
[trecho intermediário suprimido]
que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.