DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY CAMARGO SILVÉRIO contra acórdão do Trib… — HC HC 1016652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY CAMARGO SILVÉRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução da pena, foi instaurado incidente disciplinar em razão de suposta falta grave praticada em 24/1/2024.
- O Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente homologou a falta disciplinar de natureza grave (subversão da ordem e da disciplina; desobediência e desrespeito a servidor; e prática de fato previsto como crime doloso), declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para progressão de regime, à luz dos arts.
- 127 e 112, § 6º, da Lei de Execução Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY CAMARGO SILVÉRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0005209-85.2025.8.26.0482).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução da pena, foi instaurado incidente disciplinar em razão de suposta falta grave praticada em 24/1/2024. O Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente homologou a falta disciplinar de natureza grave (subversão da ordem e da disciplina; desobediência e desrespeito a servidor; e prática de fato previsto como crime doloso), declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para progressão de regime, à luz dos arts. 127 e 112, § 6º, da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 193/196).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, pugnando pela absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação da falta grave ou pelo afastamento/redução da perda dos dias remidos (e-STJ fl. 19).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS OU SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução interposto por Weslei Camargo Silvério contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave por subversão à ordem e disciplina, desobediência e desrespeito a servidor, e prática de fato definido como crime doloso. Pleiteia absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, desclassificação ou o afastamento/redução da perda dos dias remidos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do Agravante configura falta disciplinar grave e se a sanção aplicada é adequada.
III. Razões de Decidir
3. A imputação é individualizada, com base em relatos de agentes de segurança e relatório do GIR, indicando participação do Agravante em atos de indisciplina.
4. A conduta do Agravante subverteu a ordem e a disciplina, justificando a aplicação da sanção máxima de perda dos dias remidos, dado o comportamento reincidente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A conduta individualizada e comprovada do Agravante justifica a manutenção da sanção por falta disciplinar grave. 2. A reincidência em comportamentos subversivos reforça a necessidade de sanção exemplar, justificando a perda dos dias remidos pela fração máxima.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a atipicidade material dos fatos, com fundamento nos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
a materialidade e a autoria imputada ao paciente, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório.
3. A perda dos dias eventualmente remidos é consectário do reconhecimento da prática de infração disciplinar e, na hipótese, foi determinada pelo Juízo da execução penal, no patamar de 1/6, com fulcro na gravidade da conduta infracional, bem como no histórico carcerário do apenado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 452.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade, não há falar em concessão da ordem, mesmo de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.