DECISÃO RICARDO FREITAS GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1016653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO FREITAS GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- A defesa aduz, em síntese, ilicitude da prova derivada da revista veicular.
- Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime prisional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO FREITAS GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0805363-78.2023.8.20.5600.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A defesa aduz, em síntese, ilicitude da prova derivada da revista veicular. Requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime prisional.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 581-588).
Decido.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
[trecho intermediário suprimido]
policiais militares em realização de fiscalização de trânsito em rodovia estadual abordaram o veículo em que o paciente estava, na condição de passageiro, e verificaram que este tinha um volume na cintura. Ao pedirem que o motorista e o paciente saíssem do carro, viram que este estava com um revólver na cintura. Ao revistar o restante do veículo, encontraram porções de droga. O condutor do veículo, motorista profissional, confirmou essa dinâmica fática narrada pelos policiais.
Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, verifico que a busca pessoal foi precedida de justa causa na espécie. Com efeito, no curso da fiscalização de trânsito, os policiais perceberam que o acusado portava um revólver, o que justificou a revista nele e no veículo que ele ocupava, dada a fundada suspeita de porte de corpo de delito, na forma do art. 244 do CPP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.