DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIOMAR RODRIGUES MELGAR… — HC HC 1016657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIOMAR RODRIGUES MELGAREJO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de 262 kg de maconha.
- O impetrante postula o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que o afastamento da minorante se deu exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIOMAR RODRIGUES MELGAREJO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de 262 kg de maconha.
O impetrante postula o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que o afastamento da minorante se deu exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.
A liminar foi indeferida (fls. 138-139).
Vieram informações às fls. 142-145 e 149-163.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 167-171).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
[trecho intermediário suprimido]
de vínculo estável com atividade criminosa.
Contudo, a absolvição do delito de associação para o tráfico, não impede o reconhecimento, para fins de afastamento da minorante do § 4º do art. 33, de que o agente se dedica a atividades criminosas. Trata-se de institutos distintos, com requisitos e finalidades diversos.
O crime do art. 35 exige associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática reiterada de crimes de tráfico. Já a vedação à minorante do § 4º do art. 33 alcança aqueles que, ainda que em conduta isolada, demonstram pelos elementos objetivos da empreitada, que não são traficantes meramente ocasionais.
A sofisticação da operação, o envolvimento de múltiplas pessoas, o uso de dois veículos, e a participação de menor, evidenciam que o paciente não se enquadra no perfil do pequeno traficante eventual, destinatário da benesse legal.
Ante o exposto, não c onheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.