DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HYAGO LORIVAL SANTOS SOUZA, contra acórdão pro… — HC HC 1016665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HYAGO LORIVAL SANTOS SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0019532-41.2024.8.26.0576).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado por tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art.
- 11.343/2006, e cumpre pena de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, com término previsto para 17 de março de 2029 (fls.
- Sustenta que o paciente faz jus ao indulto da pena imposta pela prática do tráfico privilegiado, conforme os Decretos Presidenciais nº 11.302/2022 e nº 11.846/2023, e que já cumpriu mais de dois terços da pena relativa ao tráfico comum, equiparado a hediondo, habilitando-o a pleitear o indulto sobre o restante da pena (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HYAGO LORIVAL SANTOS SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0019532-41.2024.8.26.0576).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado por tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e cumpre pena de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, com término previsto para 17 de março de 2029 (fls. 3-5).
Sustenta que o paciente faz jus ao indulto da pena imposta pela prática do tráfico privilegiado, conforme os Decretos Presidenciais nº 11.302/2022 e nº 11.846/2023, e que já cumpriu mais de dois terços da pena relativa ao tráfico comum, equiparado a hediondo, habilitando-o a pleitear o indulto sobre o restante da pena (fls. 6-7).
Afirma que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e que os decretos presidenciais excluem expressamente o tráfico privilegiado do rol de crimes impeditivos do indulto (fls. 11-13).
No mérito, a defesa requer a concessão do indulto ao paciente, extinguindo-se a punibilidade das penas remanescentes, em conformidade com os Decretos Presidenciais n.º 11.302/2022 e n.º 11.846/2023, e a imediata expedição de alvará de soltura, caso o paciente se encontre preso apenas em virtude das condenações ora indultadas (fls. 15-16).
As informações foram prestadas às fls. 71-74 e fls. 75-84.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 89-92, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETOS Nº 11.302/22 E 11.846/23. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Impetração que objetiva reconhecer o direito do paciente ao indulto com base nos Decretos Presidenciais nºs 11.302/22 e 11.846/23, ao alegar que ele cumpre pena por tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, passível de indulto, e cumpriu dois terços da pena referente aos crimes impeditivos. 2. A partir da moldura fática do acórdão, não é possível constatar a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a negativa de concessão do indulto foi lastreada na ausência de cumprimento de requisito objetivo. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira suficiente e inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do alegado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o paciente, visto que ausente a guia ou relatório de
[trecho intermediário suprimido]
n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.
4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Ante o exposto, inexistente a flagrante ilegalidade apontada, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.