DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LEAL COVALSKI, no q… — HC HC 1016668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LEAL COVALSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, em acórdão assim ementado (fl.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao reeducando a comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, apesar de já ter sido beneficiado anteriormente por outros decretos.
- O representante do Ministério Público requer a reforma da decisão, alegando que a comutação é vedada para aqueles que já obtiveram o benefício anteriormente, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LEAL COVALSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, em acórdão assim ementado (fl. 81):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao reeducando a comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, apesar de já ter sido beneficiado anteriormente por outros decretos. O representante do Ministério Público requer a reforma da decisão, alegando que a comutação é vedada para aqueles que já obtiveram o benefício anteriormente, conforme disposto no art. 4º do referido decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder nova comutação de pena ao reeducando que já foi beneficiado anteriormente por comutações de penas com base em decretos presidenciais anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reeducando já foi beneficiado anteriormente com comutação de pena, o que é vedado pelo art. 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de nova comutação para aqueles que já receberam o benefício anteriormente.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada.
O paciente está em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, tendo sido deferido pedido de comutação de pena remanescente com relação a todas as ações penais em execução.
Desta decisão, o Ministério Público local interpôs agravo em execução, recurso provido, conforme a ementa acima.
A impetrante sustenta, em suma, que há possibilidade de deferimento da comutação pelo Decreto n. 11.846/2023 mesmo nos casos em que o apenado já tenha sido agraciado com tal benefício em decretos anteriores, contrariando a interpretação literal do art. 4º do referido decreto adotada pelo Tribunal a quo.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para sustar os efeitos do aresto impugnado até o julgamento definitivo deste writ; no mérito, a concessão do benefício da comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais objetivos.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 130):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEMANDA PELA APLICAÇÃO DE COMUTAÇÕES SUCESSIVAS.
[trecho intermediário suprimido]
A tentativa de analogia com o Decreto n. 8.615/2015 é inaplicável, pois este previa expressamente a possibilidade de nova comutação a beneficiário anterior, o que não ocorre no presente feito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.139/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 990.346/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.