DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO OLIVEIRA RODRIG… — HC HC 1016669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BRANDIERI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, porque tinha em depósito "550 invólucros plásticos, sendo 4 maiores e 546 menores, contendo a substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, na forma de fragmentos vegetais, com peso líquido de 3.867,520g" (e-STJ fls.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso não provido, mantendo-se a sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO OLIVEIRA RODRIGUES BRANDIERI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1507521-24.2021.8.26.0506).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque tinha em depósito "550 invólucros plásticos, sendo 4 maiores e 546 menores, contendo a substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, na forma de fragmentos vegetais, com peso líquido de 3.867,520g" (e-STJ fls. 99/105).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 324/325):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelante condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, por tráfico de drogas, após apreensão de 550 invólucros de maconha em sua residência.
Defesa alega nulidade das provas, absolvição por insuficiência de provas, fixação da pena-base no piso, redução máxima pela causa de diminuição e regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação de domicílio; (ii) se há insuficiência de provas para a condenação; (iii) se a pena-base foi fixada corretamente; (iv) se é cabível a redução da pena; e (v) se o regime inicial deve ser alterado.
III. Razões de decidir
1. Preliminar de nulidade das provas rejeitada, pois não houve violação de domicílio, amparada por fundadas razões.
2. Materialidade e autoria comprovadas pela confissão do apelante e apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico.
3. Pena-base fixada no mínimo legal, considerando a primariedade do apelante, mas a quantidade de drogas impede a redução no patamar máximo previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
4. Regime semiaberto adequado, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso não provido, mantendo-se a sentença.
2. Tese de julgamento: "1. A preliminar de nulidade das provas é rejeitada. 2. A pena é fixada no mínimo legal, sem possibilidade de redução. 3. O regime inicial é o semiaberto."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:
Legislação Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. CF/1988, art. 5º, XI. CPP, art. 303. Jurisprudência STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
[trecho intermediário suprimido]
na fixação da pena-base, justificam a modulação da causa especial de diminuição.
Em razão da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 4kg (dez quilogramas) de maconha -, inviável o abrandamento do regime inicial para o aberto.
Por derradeiro, rememoro que, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a "circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017).
À vista de tais pressupostos, não conheço d o presente habeas corpus. Todavia, concedo parcialmente a ordem de ofício para fixar em 1/3 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, assim, reduzir a reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.