ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1016671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, pleiteando: (i) desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Desclassificação de conduta. Dosimetria da pena. Majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, pleiteando: (i) desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para uso (art. 28, caput, da mesma lei); (ii) aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iii) afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de desclassificação e reconhecendo a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para uso, aplicar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e afastar a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é meio adequado para a instrução probatória, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais.
6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e elementos materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal.
7. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando que o delito ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessário que os destinatários da droga fossem frequentadores do local.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
..
1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Assim, não há no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Portanto, a decisão agravada está em linha com o posicionamento desta Corte, conforme fundamentação nela exposta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.