DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JANCLEBER DA SILVA OLIVEIRA à decisão que não con… — HC HC 1016673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JANCLEBER DA SILVA OLIVEIRA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n.
- A parte agravante alega que não há prova mínima da autoria, tampouco fundamentação concreta ou contemporânea para justificar a prisão excepcional.
- Aduz que a decisão recorrida deixou de analisar todos os pontos deduzidos na impetração, notadamente quanto à ausência de contemporaneidade dos fundamentos, à fragilidade dos indícios de autoria, à ausência de risco processual, à falta de individualização da fundamentação e à violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da presunção de inocência.
- Defende, por fim, que o óbice previsto na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JANCLEBER DA SILVA OLIVEIRA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.
A parte agravante alega que não há prova mínima da autoria, tampouco fundamentação concreta ou contemporânea para justificar a prisão excepcional.
Aduz que a decisão recorrida deixou de analisar todos os pontos deduzidos na impetração, notadamente quanto à ausência de contemporaneidade dos fundamentos, à fragilidade dos indícios de autoria, à ausência de risco processual, à falta de individualização da fundamentação e à violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Defende, por fim, que o óbice previsto na Súmula n. 691 do STF deve ser afastado diante da existência de manifesta ilegalidade da decisão impugnada em habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações do BNMP, verifica-se que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado agravo regimental .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.