DECISÃO ANTÔNIO APARECIDO LOPES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1016674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO APARECIDO LOPES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto se aplica mesmo quando o sentenciado está em regime aberto ou teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
- 9º do mesmo decreto, há presunção de incapacidade do sistema prisional para prestar cuidados adequados a pessoas acometidas por câncer em estágio IV, como é o caso do paciente, dispensada a necessidade de comprovação adicional.
- Por fim, aduz que não há exigência de recolhimento em unidade prisional como condição para o indulto humanitário e que a negativa do benefício com base nesse critério cria requisito não previsto no decreto, o que viola o princípio da legalidade.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO APARECIDO LOPES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0000583-08.2025.8.26.0390.
A defesa alega que o art. 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto se aplica mesmo quando o sentenciado está em regime aberto ou teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Afirma ainda que, conforme o § 1º do art. 9º do mesmo decreto, há presunção de incapacidade do sistema prisional para prestar cuidados adequados a pessoas acometidas por câncer em estágio IV, como é o caso do paciente, dispensada a necessidade de comprovação adicional. Por fim, aduz que não há exigência de recolhimento em unidade prisional como condição para o indulto humanitário e que a negativa do benefício com base nesse critério cria requisito não previsto no decreto, o que viola o princípio da legalidade.
A liminar foi indeferida (fls. 87-88).
O Juízo de primeiro grau (fls. 91-94) e o Tribunal de origem (fls. 98-106) prestaram informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 110-114).
Decido.
I. Indulto - interpretação sistemática e restritiva - Decreto n. 12.338/2024
O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/4/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados
[trecho intermediário suprimido]
fora de estabelecimento prisional, não se aplica o indulto em questão.
É certo que o parágrafo 1.º presume, em determinadas situações, "incapacidade do estabelecimento prisional para prestar os cuidados necessários", mas não afasta a exigência de o sentenciado cumprir pena em estabelecimento prisional.
Inaplicável, pois, o indulto.
Desse modo, as instâncias ordinárias reafirmaram a necessidade de uma interpretação restritiva e sistemática do Decreto Presidencial e compreenderam que a concessão do benefício na condição do paciente exige que ele estivesse, no mínimo, em cumprimento de pena em estabelecimento penal.
Em específico, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto, o que afasta essa condição objetiva imposta no Decreto.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.