DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL ARAUJO BESSA apontan… — HC HC 1016682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL ARAUJO BESSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto.
- Pleiteada a progressão de regime, o Juízo das execuções concedeu a benesse independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a progressão e determinar a realização da perícia nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.) Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL ARAUJO BESSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003677-56.2025.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteada a progressão de regime, o Juízo das execuções concedeu a benesse independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 52/53).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a progressão e determinar a realização da perícia nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Irresignação do MP contra progressão ao regime aberto. Decisão prematura. PROVIMENTO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Afirma que a determinação para que seja realizado exame criminológico carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 75/76) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 85/102); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (e-STJ fls. 107/111).
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para os delitos praticados antes da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.
II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.
III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.