ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus , mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ILEGALIDADE MANIFESTA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12342
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus , mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca a revogação ou substituição da prisão preventiva, uma vez que não procede a alegação de ausência de decreto prisional válido, pois o acautelamento provisório foi decretado a partir da conversão da prisão em flagrante, e a anulação de pronúncia não gera a revogação do acautelamento preventivo. Precedente.
2. A pretensão de despronúncia não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
3. Em relação à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, tem-se que não apreciada pela Corte estadual, mesmo após oposição de embargos decla ratórios, o que configura negativa de prestação jurisdicional e justifica concessão de ordem de ofício.
4. Ordem denegada. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO VAGNER DE LIMA AGOSTINHO - réu em ação penal que apura a prática de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 0202462-95.2023.8.06.0001, da 2ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza/CE) -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (RESE n. 0202462-95.2023.8.06.0001 - fls. 23/37 e 71/81).
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas - referente ao decreto cautelar decorrente da conversão de prisão em flagrante delito, para garantir a ordem pública (fls. 137/140), ratificada na pronúncia (fl. 59) e mantida em grau recursal (fl. 33) -, além de impronúncia do paciente, aos seguintes argumentos:
a) ausência de decreto prisional válido,
[trecho intermediário suprimido]
doloso contra a vida (fl. 81), sem adentrar na justa causa quanto ao homicídio qualificado tentado.
Finalmente, tem-se que a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa também não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, mesmo após oposição de embargos declaratórios na origem (fls. 23/37). Entretanto, ao não analisar a alegação o Tribunal local negou prestação jurisdicional (HC n. 849.033/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
Então, configurada flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício para que o Tribunal de origem aprecie a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, inclusive em consonância com parecer ministerial (fls. 133/134).
Em razão disso, denego a ordem. Entretanto, concedo a ordem de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de origem aprecie a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar como entender de direito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.