DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por EDI CARLOS DA SILVA, contra acórd… — HC HC 1016698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por EDI CARLOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 952 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Consoante entendimento consolidado no âmbito do e.
- Superior Tribunal de Justiça "o reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art.
Resultado indicado
Com o parecer, preliminar afastada e recurso improvido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por EDI CARLOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0806647-59.2023.8.12.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 952 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - VÍCIO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - REJEITADA - PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO IMPROVIDO.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça "o reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.400.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento de tráfico de entorpecente, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação ou in dubio pro reo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, preliminar afastada e recurso improvido." (fl. 57)
No presente writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do fato de a audiência de instrução e julgamento não ter seguido a ordem procedimental, pois foi interrogado antes da oitiva das testemunhas.
Alega que lhe foi vedado qualquer contato com seu defensor durante a marcha processual e, por conseguinte, não lhe foi permitido arrolar testemunhas.
Aduz que as provas dos autos são insuficientes para embasar a
[trecho intermediário suprimido]
de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.
(AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.