DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO PADILHA, apontando-se como autor… — HC HC 1016700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO PADILHA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Criminal n.
- 5012424-10.2023.8.24.0011 e subsequentes embargos de declaração.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Brusque/SC às penas de 7 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 330 e 331 do Código Penal, em concurso material - Ação Penal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO PADILHA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5012424-10.2023.8.24.0011 e subsequentes embargos de declaração.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Brusque/SC às penas de 7 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal, em concurso material - Ação Penal n. 5012424-10.2023.8.24.0011.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se o decreto condenatório (fls. 258/264). Na sequência, o Tribunal estadual rejeitou os embargos declaratórios também opostos pela defesa (fls. 280/283).
Nesta via, sustenta-se que o crime de desacato comina abstratamente penas alternativas de multa ou detenção e que seria ilegal a escolha da pena mais gravosa sem fundamentação concreta, havendo violação do princípio da legalidade penal e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Requer-se a concessão da ordem para modificar a pena aplicada, substituindo a detenção pela aplicação exclusiva da pena de multa, nos termos do art. 59, I, do Código Penal.
Informações prestadas às fls. 299 e 301/303.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 340/343, pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades. Nesse sentido, a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (HC 313.675/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 9/12/2015).
No caso vertente, o magistrado fundamentou a aplicação da pena de detenção considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, apontando a reincidência do acusado e a alta reprovabilidade de sua conduta (fl. 186), fundamentação idônea para afastar a possibilidade de aplicação isolada da pena de multa.
A alegação de direito subjetivo à aplicação da pena de multa não
[trecho intermediário suprimido]
tese de que, em processos penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, caso ainda não tenha sido oferecido ou justificado o seu não oferecimento.
8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente provido.
(Resp. 2052237, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESACATO. PENAS COMINADAS ALTERNATIVAMENTE. DETENÇÃO OU MULTA. ESCOLHA FUNDAMENTADA DA PENA DE DETENÇÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REINCIDÊNCIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.