DECISÃO LUIZ NORMANDO HENRIQUE SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1016708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ NORMANDO HENRIQUE SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.0625609-20.2025.8.06.000.
- Subsidiariamente, requer a realização urgente de perícia médica oficial sobre o atual estado clínico do paciente e sobre a viabilidade de continuidade do tratamento no cárcere.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- Extrai-se dos autos que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva em 1/7/2020 e cumprida apenas em 31/8/2022, por ocasião do recebimento da denúncia que imputou ao paciente a prática de vários crimes (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ NORMANDO HENRIQUE SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.0625609-20.2025.8.06.000.
A defesa pretende a substituição da prisão do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores - por prisão domiciliar humanitária, com ou sem imposição de outras medidas cautelares, sob os argumentos de que: a) o réu encontra-se extremamente debilitado por doença grave; b) o paciente não recebe o tratamento médico adequado no cárcere; c) a defesa e a família estão sem qualquer informação oficial e impedidas de acompanhar o tratamento e oferecer suporte médico e emocional necessários.
Subsidiariamente, requer a realização urgente de perícia médica oficial sobre o atual estado clínico do paciente e sobre a viabilidade de continuidade do tratamento no cárcere.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 119-120).
Decido.
Extrai-se dos autos que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva em 1/7/2020 e cumprida apenas em 31/8/2022, por ocasião do recebimento da denúncia que imputou ao paciente a prática de vários crimes (fls. 85-86, destaquei):
1) O recebimento da presente DENÚNCIA contra os acusados ANTÔNIO ANTENOR DE SOUSA SALES, CARLOS EMANUEL MARQUES TEXEIRA, FRANCISCO NATANAEL SILVA NASCIMENTO, ISAIAS ALVES, ISMAEL PAULO ALVES, RICARDO WESLEY LIMA PRENTE, LUIZ NORMANO HENRIQUE SANTIAGO, ANTONIO CALIXTO RODRIGUES SILVA e WAGNER NASCIMENTO DE ASSIS como incursos nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, c/c 29, caput (02 vezes), todos do Código Penal; do artigo 157, §2º, II e §2º - B do mesmo diploma; do artigo 250, § 1º, II, letra a, do Código Penal; do artigo 244-B, §2º, do ECA e do artigo 2º da Lei nº 12.850/13; todos reunidos em concurso material (CP, art. 69) e sob o regime da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), nos termos do artigo 1º, I, desse diploma. 2) O deferimento da imediata decretação da prisão preventiva aos denunciados ANTÔNIO ANTENOR DE SOUSA SALES e WAGNER NASCIMENTO DEASSIS, pelos fundamentos supra elencados.3) A conversão da prisão temporária em preventiva dos demais denunciados, a qual já foi deferida nos autos incidentes de nº 0228940-48.2020.8.06.0001.
A defesa afirma que "a impetração ocorre em face de omissão reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou os pedidos sucessivos de prisão domiciliar, sem garantir acesso à prova médica atualizada e sem proteger os direitos básicos do
[trecho intermediário suprimido]
à Unidade Prisional Professor José Jucá Neto (UP-Itaitinga 3) para fornecer boletim/relatório médico circunstanciado acerca do seu atual estado de saúde e dos cuidados que lhe estão sendo ministrados, nos termos solicitados pelo Ministério Público na pág. 44. A referida documentação deve ser devidamente juntada aos autos principais nº0015571-92.2025.8.06.0001.
Dessa forma, percebe-se que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos a partir dos quais concluíram estar ausente o requisito subjetivo para a revogação da prisão preventiva.
Por fim, aponto que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.