ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO E DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO E DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VERISSIO DE ANDRADE contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 209):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. FALTA DO ELEMENTO VOLITIVO. FRACIONAMENTO E REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
Writ não conhecido.
Nas razões, o agravante sustenta erro de premissa quanto à reiteração de pedido, afirmando que o presente writ não reproduz o HC n. 663.851/MG, pois aquele tratou exclusivamente da retroatividade do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto agora se discute nulidade do processo ab origine por decisão de pronúncia teratológica, com confissão de dúvida sobre a dinâmica do crime.
Alega error in procedendo por negativa de jurisdição, porque o pedido seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame fático-probatório, citando orientação de que o afastamento da competência do Júri pode ocorrer por revaloração à luz da jurisprudência mais qualificada e recente.
Menciona a necessária atualização jurisprudencial, asseverando que o binômio embriaguez e excesso de velocidade não implica necessariamente dolo eventual e que o juiz togado deve apontar indícios mínimos de dolo eventual na pronúncia; sustenta que, no caso, a magistrada confessou dúvida e, ainda assim, pronunciou.
Não abri vista ao agravado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO
[trecho intermediário suprimido]
no passeio e atropelou a vítima); tampouco rebateu o histórico de decisões anteriores mencionadas no ponto em que reforçam a inadmissibilidade da via eleita.
Enfim, as razões do regimental não desconstituíram, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que não conheceu do writ (fls. 209/211).
Verificada a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.