DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEISSON JOSE DE CASTR… — HC HC 1016720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEISSON JOSE DE CASTRO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, mantendo-se a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime, em razão da reincidência específica em crime hediondo.
- Inconformado, sustenta o impetrante haver constrangimento ilegal e argumenta que a decisão viola os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da irretroatividade da norma penal mais gravosa, além de desrespeitar o art.
- 112, incisos V e VII, da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Writ denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEISSON JOSE DE CASTRO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, mantendo-se a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime, em razão da reincidência específica em crime hediondo.
Inconformado, sustenta o impetrante haver constrangimento ilegal e argumenta que a decisão viola os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da irretroatividade da norma penal mais gravosa, além de desrespeitar o art. 112, incisos V e VII, da Lei de Execução Penal.
Alega que a fração de 3/5 para progressão de regime deve ser aplicada somente em relação ao crime no qual foi reconhecida a reincidência específica em crime hediondo, incidindo a fração de 2/5 (40%) em relação ao primeiro crime perpetrado, quando o paciente ainda era primário. Afirma que a jurisprudência do STJ reconhece que a fração de 3/5 só se aplica em casos de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado(fls. 6/12). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo da pena e a progressão do réu para o regime semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 620/621). Informações prestadas (fls. 627/636 e 639/654).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fl . 658):
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
- O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Precedente.
- Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas".
Pelo não conhecimento do Habeas Corpus.
É o relatório.
Na origem, o paciente requereu a retificação do cálculo da pena alegando que a fração de 3/5 para progressão de regime deveria ser aplicada somente no crime no qual foi reconhecida a reincidência em crime hediondo, incidindo, por consequência, a fração de 2/5, equivalente a 40%, em relação ao primeiro crime
[trecho intermediário suprimido]
de drogas e foi novamente condenado pela prática de tráfico de drogas.
Assim, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios (AgRg no HC n. 761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2022).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 904.725/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024; e AgRg no HC n. 814.578/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe 18/10/2023.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Writ denegado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.