DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEISSON JOSE DE CASTRO JUNIOR à decisão, profe… — HC HC 1016720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEISSON JOSE DE CASTRO JUNIOR à decisão, proferida nas fls.
- Nas razões do recurso, a defesa alega omissão quanto à análise individualizada das condenações do paciente para fins de progressão de regime, com aplicação indevida e genérica da fração de 3/5, sem observar os incisos V e VII do art.
- Defende a necessidade de aplicação diferenciada das frações, porque, no primeiro delito, o paciente era primário, devendo incidir a fração de 2/5 (40%), nos termos do art.
- 112, V, da LEP e, apenas na segunda condenação, em razão da reincidência, deveria ser aplicada a fração de 3/5 (60%), conforme o art.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEISSON JOSE DE CASTRO JUNIOR à decisão, proferida nas fls. 666/669, que denegou o habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa alega omissão quanto à análise individualizada das condenações do paciente para fins de progressão de regime, com aplicação indevida e genérica da fração de 3/5, sem observar os incisos V e VII do art. 112 da Lei de Execução Penal (fl. 674).
Defende a necessidade de aplicação diferenciada das frações, porque, no primeiro delito, o paciente era primário, devendo incidir a fração de 2/5 (40%), nos termos do art. 112, V, da LEP e, apenas na segunda condenação, em razão da reincidência, deveria ser aplicada a fração de 3/5 (60%), conforme o art. 112, VII, da LEP (fl. 674).
Requer o provimento do recurso, com a manifestação expressa acerca dos pontos omissos questionados (fls. 675/676).
É o relatório.
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.
A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.
Veja-se que, ao denegar a ordem de habeas corpus, a decisão considerou que a tese adotada pelas instâncias antecedentes está de acordo com a orientação firmada nesta Corte, segundo a qual a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios (AgRg no HC n. 761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2022).
Assim, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há evidência de omiss ão na decisão embargada, pois a tese adotada pelas instâncias antecedentes está de acordo com a orientação firmada na Corte, que reconhece a reincidência como circunstância de caráter pessoal, aplicável na fase de execução penal e extensível à totalidade das penas somadas para cálculo dos benefícios.
3. As razões dos embargos demonstram mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo regimental, configurando tentativa de rediscutir as conclusões do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.