DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CARLOS PEREIRA R… — HC HC 1016726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CARLOS PEREIRA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se custodiado desde 20/2/2025, por força de decisão que determinou a prisão temporária de 67 indivíduos, com o objetivo de viabilizar a investigação de possível prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013, sendo a prisão, posteriormente, convertida em preventiva.
- Nesta Corte, a defsa sustenta que a custódia preventiva foi decretada sem a necessária manifestação do Ministério Público, configurando atuação de ofício pelo magistrado, em violação ao sistema acusatório e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CARLOS PEREIRA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente encontra-se custodiado desde 20/2/2025, por força de decisão que determinou a prisão temporária de 67 indivíduos, com o objetivo de viabilizar a investigação de possível prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c.c. art. 40, IV e VII, todos da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sendo a prisão, posteriormente, convertida em preventiva.
Nesta Corte, a defsa sustenta que a custódia preventiva foi decretada sem a necessária manifestação do Ministério Público, configurando atuação de ofício pelo magistrado, em violação ao sistema acusatório e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Afirma que a decisão judicial carece de fundamentação idônea, sendo baseada em conjecturas e vínculos familiares, sem provas concretas de envolvimento do paciente nos crimes apurados.
A defesa destaca que o paciente está preso há mais de 4 meses sem denúncia formal, caracterizando excesso de prazo.
Requer a revogação da prisão cautelar.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 626-629).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 637-674).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 676-679).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Su premo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre anotar que a tese de excesso de prazo no oferecimento da denúncia e de decretação de ofício da custódia preventiva não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional".
(AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.