ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson da Costa dos Santos e Manoel Alfredo Cardoso Duque, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n.
- Volta-se a impetração contra o acórdão do Tribunal baiano que, dando provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual, deferiu pedido de busca e apreensão em desfavor dos pacientes, em razão de investigação em que se apuram crimes de homicídio supostamente praticados em contexto de organização criminosa (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson da Costa dos Santos e Manoel Alfredo Cardoso Duque, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 009081-61.2024.8.05.0103).
Volta-se a impetração contra o acórdão do Tribunal baiano que, dando provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual, deferiu pedido de busca e apreensão em desfavor dos pacientes, em razão de investigação em que se apuram crimes de homicídio supostamente praticados em contexto de organização criminosa (fls. 11/25).
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, alegando ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar, tendo em vista o transcurso de aproximadamente um ano entre a suposta prática delitiva e a determinação judicial. Aduz, além disso, a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, pugnando, inclusive liminarmente, pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da medida cautelar em questão.
Em 9/7/2025, foi indeferido o pedido liminar (fls. 71/72).
Prestadas as informações (fls. 79/81, 83/86 e 109/112), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 135/142, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E EXTRAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS. PRESENÇA DE FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE EXPLORAÇÃO DA LINHA INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem
[trecho intermediário suprimido]
cerca de um ano após os fatos que motivaram a representação, o que comprometeria sua validade. Contudo, é importante distinguir as medidas cautelares pessoais das medidas cautelares reais. A contemporaneidade é requisito específico para as medidas constritivas da liberdade, relacionando-se ao periculum libertatis. Já a busca e apreensão, medida cautelar real destinada à colheita de provas, não se submete ao mesmo requisito temporal, mas, sim, aos limites da prescrição.
Por derradeiro, convém rememorar que o habeas corpus se destina à proteção da liberdade ambulatorial contra atos de autoridade que a restrinjam ou ameacem restringir de forma ilegal. A medida de busca e apreensão, per se, não configura modalidade de cerceamento da liberdade de ir e vir, ainda que possa eventualmente produzir elementos probatórios utilizáveis em futura persecução penal.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.