ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do writ e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Roge rio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL A QUO.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do writ e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Roge rio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA. ART. 654, § 2º, DO CPP. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Carlos Luiz e Cristiano Perini da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.24.265016-6/001).
Consta dos autos que os pacientes, juntamente com outro, foram condenados pela prática de tentativa de furto qualificado. José Carlos foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa; e Cristiano, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (fls. 29/46).
Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos, apenas para readequar as penas dos réus .. sem alteração nas penas finais, e arbitrar honorários advocatícios à defensora dativa no valor de R$ 633,88. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença (fl. 27).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 95/99).
A Defensoria Pública estadual alega a existência de constrangimento ilegal, na medida em que o Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e às consequências do delito, sem reflexos na dosimetria da pena, o que acarretou afronta ao princípio do ne reformatio in pejus.
Requer, assim, o redimensionamento proporcional das penas dos pacientes.
Não houve pedido de liminar.
Prestadas as informações (fls. 124/125), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 146/152).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE
[trecho intermediário suprimido]
definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 8 dias-multa.
- Alarcon Rodrigues
Na primeira fase, excluída uma vetorial negativa (consequências do delito), sobejando apenas uma (circunstâncias do delito), a pena-base, proporcionalmente, deve ser fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa. Na fase intermediária, ausente agravantes ou atenuantes. Por fim, reconhecida a modalidade tentada do delito, a pena deve ser minorada em 1/3, tornando-se definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 8 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício, para redimensionar a pena: de José Carlos Luiz para 2 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, e ao pagamento de 11 dias-multa; de Cristiano Perini da Silva para 1 ano e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 8 dias-multa; e de Alarcon Rodrigues para 1 ano e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 8 dias-multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.