ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado, visando à absolvição do agravante em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado, visando à absolvição do agravante em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.611 dias-multa.
3. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do habeas corpus na impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso legalmente previsto, bem como na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência.
5. Outra questão é saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante, condenado também pelo crime de associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio ou para reexaminar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação, conforme jurisprudência consolidada.
7. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e armas, e vínculo associativo estável e permanente, não havendo ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte.
8. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
5. Outra questão é se a fundamentação do aumento da pena, com base nas majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, é idônea e se a continuidade delitiva pode ser reconhecida sem reexame de provas. III. Razões de decidir6. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações, pois não se presta a substituir recurso ordinário ou a reavaliar provas. 7. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos do modus operandi, justificando o aumento da pena pelas majorantes aplicadas. 8. A alegação de continuidade delitiva requer reexame de provas, o que é inviável na via eleita. Precedentes. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962423/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifamos)
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.