ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à remição de pena pela aprovação em vestibulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
- O apenado já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, sendo incontroverso que a aprovação nos vestibulares não configuraria elevação de nível de escolaridade durante o cumprimento da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMISSÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REQUISITO DE ELEVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à remição de pena pela aprovação em vestibulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
2. Fato relevante. O apenado já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, sendo incontroverso que a aprovação nos vestibulares não configuraria elevação de nível de escolaridade durante o cumprimento da pena.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática embasou-se em jurisprudência consolidada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a remição por estudo à obtenção de grau de escolaridade não possuído pelo apenado antes do ingresso no sistema prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em vestibular de universidade pública, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, pode ser equiparada à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para fins de remição de pena.
III. Razões de decidir
5. A remição de pena por estudo, conforme a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se ao condenado que conclui um nível de ensino durante o cumprimento da pena, elevando seu patamar educacional.
6. A aprovação em vestibular, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, não configura elevação de nível de escolaridade, mas sim um processo seletivo para ingresso em curso superior, não atendendo ao objetivo da remição por estudo.
7. A jurisprudência mais recente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aprovação em exames como o ENEM, por apenados que já possuíam o respectivo nível de escolaridade antes da execução penal, não se enquadra nos requisitos para remição de pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo exige a obtenção de grau de escolaridade não possuído pelo
[trecho intermediário suprimido]
nos vestibulares da UERJ, embora demonstre um empenho pessoal e uma louvável dedicação aos estudos, não se confunde com a obtenção de um grau de escolaridade anteriormente não possuído, que é o objetivo precípuo da remição com base na carga horária ficta da referida Resolução. A realização do vestibular, nessa situação, assemelha-se a um processo seletivo para ingresso em curso superior, mas não certifica a conclusão de uma etapa de ensino que foi cursada durante o cumprimento da pena e que o apenado ainda não possuía.
Diante da clareza e da pertinência da jurisprudência mais atualizada desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aborda precisamente a situação em que o apenado já possui o nível de escolaridade anterior à realização de exames como o ENEM (e, por analogia, vestibulares de ensino superior), não se vislumbra a contradição apontada pela agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.