DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA CRISTINA DOMINGO… — HC HC 1016736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA CRISTINA DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/6/2023, pelo descumprimento de medidas cautelares, sendo acusada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a decisão de decretação de prisão preventiva é manifestamente ilegal, já que se embasa no descumprimento de medidas cautelares alternativas das quais a paciente jamais teve ciência.
- Destaca que a paciente nunca foi intimada para tomar ciência da decisão que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão, nem das obrigações que lhe foram impostas.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA CRISTINA DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/6/2023, pelo descumprimento de medidas cautelares, sendo acusada pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que a decisão de decretação de prisão preventiva é manifestamente ilegal, já que se embasa no descumprimento de medidas cautelares alternativas das quais a paciente jamais teve ciência.
Destaca que a paciente nunca foi intimada para tomar ciência da decisão que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão, nem das obrigações que lhe foram impostas.
Argumenta que o próprio Juízo de primeiro grau, em análise inicial, já havia concluído pela ausência dos requisitos para a prisão preventiva, considerando que a paciente é primária, com bons antecedentes e com conduta periférica na organização criminosa. A única justificativa para mudança de entendimento e imposição da medida mais gravosa foi o refutado descumprimento das cautelares, não havendo notícias de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou tentativa de fuga.
Sustenta, por fim, a nulidade decorrente da violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que a prisão preventiva foi decretada sem que fosse oportunizada à defesa a prévia manifestação sobre o pedido ministerial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade da paciente mediante restabelecimento das cautelares anteriormente aplicadas.
Por meio da decisão de fls. 179-180, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 190-230), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 235-238).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
3. Ademais, o art. 282, § 4º do Código de Processo Penal estabelece que " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código".
Observe-se que não há ressalva, como aquela contida no § 3º do mesmo artigo, ao referir-se à decretação originária de medida cautelar, de que a defesa deva se manifestar previamente à decretação da custódia.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.045/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.