DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PATRICIA ANDRE… — HC HC 1016738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PATRICIA ANDRE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, como incursa no art.
- 121, §§ 2.º, incisos III, IV e IX, e 2.º- B, inciso II, do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena para 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PATRICIA ANDRE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, como incursa no art. 121, §§ 2.º, incisos III, IV e IX, e 2.º- B, inciso II, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena para 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA E PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, E MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO PELA MADRASTA (ARTIGO 121, §§ 2.º, INCISOS III, IV E IX, E 2.º- B, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE, MADRASTA DA OFENDIDA, QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, COM INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI, AGREDIU A VÍTIMA, NASCIDA EM 08/11/2020, COM EMPREGO DE SEVERA VIOLÊNCIA FÍSICA, NA FACE, CABEÇA, TÓRAX, ABDÔMEN, DORSO, BRAÇOS DIREITO E ESQUERDO, PERNAS DIREITA E ESQUERDA E ORELHA, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS, QUE FORAM A CAUSA EFETIVA DE SUA MORTE. O CRIME FOI PRATICADO COM EMPREGO DE MEIO CRUEL, UMA VEZ QUE AS AGRESSÕES IMPINGIRAM À VÍTIMA INTENSO E DESNECESSÁRIO SOFRIMENTO; MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA, TRATANDO-SE DE UMA CRIANÇA, CUJA COMPLEIÇÃO FÍSICA É MUITO INFERIOR A DOS RÉUS; E CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA QUESITAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO NARRADA NA DENÚNCIA, AINDA QUE TIPIFICADA. NO MÉRITO, (2) A SUBMISSÃO DA RÉ A NOVO JULGAMENTO, UMA VEZ QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EMBORA A INICIAL ACUSATÓRIA TENHA NARRADO A PRÁTICA DE TRÊS QUALIFICADORAS, NO CASO, O MEIO CRUEL, O RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA E A PRÁTICA DO DELITO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, AO FINAL, O PARQUET CAPITULOU TAMBÉM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONDIÇÃO DE MADRASTA DA RÉ. A QUESTÃO FOI ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO, NO ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, AO PRONUNCIAR A APELANTE E RATIFICAR A POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONFORMISMO DA DEFESA QUE APRESENTOU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de ser parcial, qualificada ou retratada em juízo. 5. A jurisprudência do STJ também admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que a confissão seja parcial ou qualificada. 6. No caso concreto, a confissão do paciente foi qualificada e utilizada como um dos fundamentos para a condenação, justificando a aplicação da atenuante. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA. (HC n. 941.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da confissão espontânea e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a adequação da pena.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.