ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL. ESTABILIDADE E PERMANENCIA COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VETORIAL MAUS ANTECEDENTES. NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA TESE SUBSIDIÁRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime prisional.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e ausência dos requisitos de estabilidade e permanência necessários para a configuração do delito.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a utilização de anotações criminais antigas como fundamento para a exasperação da pena-base, em relação à vetorial dos maus antecedentes, configura constrangimento ilegal.
4. Por fim, discute-se se a redução da pena ensejaria a alteração do regime prisional para um menos severo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não pode ser utilizado para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, sendo descabido o reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.278/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da mesma forma, quanto ao afastamento da vetorial dos maus antecedentes, pois, o Tribunal de origem bem consignou que "entendo que não há violação constitucional na utilização de anotação criminal do acusado como configuradora de maus antecedentes, sendo certo que não há previsão legal quanto à limitação temporal para a utilização dessas anotações criminais.".
Nesse sentido, " a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal." (AgRg no AREsp n. 2.727.909/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.