DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERMINIO VIEIRA GOMES, con… — HC HC 1016740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERMINIO VIEIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve mandado de prisão temporária cumprido no dia 16/4/2025, e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva bem como a existência de gravíssima condição médica.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERMINIO VIEIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5405528-06.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente teve mandado de prisão temporária cumprido no dia 16/4/2025, e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva bem como a existência de gravíssima condição médica.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES MÉDICAS GRAES DO PACIENTE. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1."Habeas Corpus" impetrado contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO, que converteu prisão temporária em preventiva, em razão de suposta prática de homicídio qualificado. A impetração sustenta ausência de requisitos legais para a
prisão preventiva, existência de condições médicas graves do paciente, risco iminente à vida em ambiente prisional inadequado e pedido de substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se o estado de saúde do paciente e a falta de estrutura médica na unidade prisional autorizam a concessão de prisão domiciliar; (iii) examinar a alegação de nulidade
por quebra de cadeia de custódia. (iv) Esclarecer se há ofensa aos princípios da presunção de inocência e da contemporaneidade; (v) analisar se os predicados pessoais favoráveis autorizam a revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, na participação do paciente em organização criminosa e no risco à ordem pública e à instrução criminal, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência.
4. As condições médicas do paciente, embora graves, não demonstram extrema debilidade nem impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, sobretudo diante da autorização judicial para ingresso de medicamentos e do atendimento emergencial registrado, o que afasta o requisito do art. 318, II, do CPP.
5. Não restou comprovada violação à cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
tampouco ficou comprovado que se encontre em estado de extrema debilidade. De outro lado, observa-se a cautela das instâncias inferiores, uma vez que, já na audiência de instrução, o Juízo de primeiro grau autorizou a entrada dos medicamentos essenciais ao tratamento do paciente, contexto informativo que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado.
Registre-se, por fim, que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.