DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDEMIR EXPEDITO DE A… — HC HC 1016741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDEMIR EXPEDITO DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (fl.
- Recurso parcialmente provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e que ele seja submetido a novo exame criminológico com a participação de médico psiquiatra, e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo.
- O impetrante alega que o acórdão impõe constrangimento ilegal ao paciente, tendo em vista que condicionou a progressão de regime à realização de novo exame criminológico, sem fundamentação idônea.
- Requer, por fim, seja desconsiderada a exigência de novo exame criminológico em face do paciente, com a participação de um médico psiquiatra, mantendo-se, assim, a decisão do Juízo a quo que deferiu a progressão ao regime aberto, de modo que seja imeditamente expedido alvará de soltura.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDEMIR EXPEDITO DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO MINISTERIAL IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO SEM A PARTICIPAÇÃO DE PSIQUIATRA PARCIAL PROVIMENTO Tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, que demonstram situação extremamente excepcional, de rigor a realização do novo exame, com a participação de médico psiquiatra para, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime. Recurso parcialmente provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e que ele seja submetido a novo exame criminológico com a participação de médico psiquiatra, e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo.
O impetrante alega que o acórdão impõe constrangimento ilegal ao paciente, tendo em vista que condicionou a progressão de regime à realização de novo exame criminológico, sem fundamentação idônea.
Requer, por fim, seja desconsiderada a exigência de novo exame criminológico em face do paciente, com a participação de um médico psiquiatra, mantendo-se, assim, a decisão do Juízo a quo que deferiu a progressão ao regime aberto, de modo que seja imeditamente expedido alvará de soltura.
Pedido liminar indeferido às fls. 88/89.
Informações às fls. 98/100 e 101/115.
Parecer do MPF às fls. 117/120.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta
[trecho intermediário suprimido]
a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
3. Tendo sido o laudo criminológico realizado apenas por um perito psiquiatra, deixando o apenado de ser avaliado por um psicólogo e por um assistente social, ao arrepio do que recomenda o art. 7º da Lei de Execução Penal, pode o Juiz de primeiro grau determinar a realizaçãode um novo parecer.
4. Não ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 329.160/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, D Je de 10/5/2016.)
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 117/120 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.