DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALFRI BATISTA FREIRE con… — HC HC 1016744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALFRI BATISTA FREIRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- 11): CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - O JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS, APLICANDO ERRONEAMENTE A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, DETERMINOU, SEM LIMITE DE TEMPO, O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.
- TODAVIA, O INGRESSO DO CONDENADO NESSE PRESÍDIO OCORREU APÓS 5 DE MARÇO DE 2020, QUANDO FINDOU A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA.
- ADEMAIS, TRATANDO-SE DE APENADO QUE PRATICOU HOMICÍDIO DOLOSO, ERA EXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DE "EXAME OU PERÍCIA TÉCNICA CRIMINOLÓGICA", QUE DEVE SER ESPECÍFICA, COMO PREVISTO NOS ARTIGOS 128 A 130, DO REFERIDO DIPLOMA, VISANDO ESTABELECER A REDUÇÃO DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (CINQUENTA POR CENTO OU MENOS).
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público local interpôs agravo em execução, provido para cassar a decisão de primeira instância, sob o argumento de que o ingresso do condenado no presídio ocorreu após a superlotação carcerária ter sido resolvida, e que, por se tratar de apenado que praticou homicídio doloso, era exigível a realização de exame ou perícia técnica criminológica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 15124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALFRI BATISTA FREIRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 11):
CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - O JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS, APLICANDO ERRONEAMENTE A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, DETERMINOU, SEM LIMITE DE TEMPO, O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. TODAVIA, O INGRESSO DO CONDENADO NESSE PRESÍDIO OCORREU APÓS 5 DE MARÇO DE 2020, QUANDO FINDOU A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ADEMAIS, TRATANDO-SE DE APENADO QUE PRATICOU HOMICÍDIO DOLOSO, ERA EXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DE "EXAME OU PERÍCIA TÉCNICA CRIMINOLÓGICA", QUE DEVE SER ESPECÍFICA, COMO PREVISTO NOS ARTIGOS 128 A 130, DO REFERIDO DIPLOMA, VISANDO ESTABELECER A REDUÇÃO DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (CINQUENTA POR CENTO OU MENOS). PROVIMENTO DO RECURSO, CASSANDO-SE A DECISÃO COMBATIDA.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
O Juízo de Execução deferiu o pedido de cômputo em dobro da pena cumprida no referido Instituto Penal, com base na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.
Inconformado, o Ministério Público local interpôs agravo em execução, provido para cassar a decisão de primeira instância, sob o argumento de que o ingresso do condenado no presídio ocorreu após a superlotação carcerária ter sido resolvida, e que, por se tratar de apenado que praticou homicídio doloso, era exigível a realização de exame ou perícia técnica criminológica.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, que a situação degradante na unidade prisional ainda persiste, justificando o cômputo em dobro do período de pena cumprida, conforme a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Argumenta que não há termo final para a aplicação da referida solução e que o acórdão que revogou a decisão do Juízo de origem configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a cassação do acórdão impugnado, restabelecendo-se a decisão que deferiu o benefício do cômputo em dobro da pena cumprida ao paciente; no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão da 5ª Câmara do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso ministerial no agravo de execução.
Indeferida a medida liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 108):
EXECUÇÃO PENAL. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CÔMPUTO EM DOBRO. RESOLUÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes violentos, como latrocínio, exige a realização de exame criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame criminológico para crimes contra a integridade física antes de conceder o benefício de cômputo em dobro."
(AgRg no HC n. 950.886/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Diante do exposto, em concordância com o parecer ministerial, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, Cartório Final RG 5 E 6 (Processo n. 5014228-39.2023.8.19.0500), que providencie a realização de perícia técnica criminológica a fim de aferir se VALFRI BATISTA FREIRE faz jus ao benefício ora pleiteado, e, em caso positivo, em qual fração a pena deverá ser abreviada.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.