DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CAETANO ALVES DA SI… — HC HC 1016759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CAETANO ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 129, 163, parágrafo único, III e 329, todos do Código Penal.
- Irresignado, impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão que assim restou ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3426, 3566, 3386, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CAETANO ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 16 da Lei n. 10.826/03 e nos arts. 129, 163, parágrafo único, III e 329, todos do Código Penal.
Irresignado, impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão que assim restou ementado (fls. 57/58):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela prática dos delitos de posse ilegal de arma e de munições, resistência, lesão corporal e dano ao patrimônio público. A defesa alega violência policial no momento da prisão e ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de violência policial e a necessidade de dilação probatória para sua comprovação; (ii) a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de violência policial demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública e na reincidência do paciente, que possui três condenações com trânsito em julgado.
5. A prisão preventiva é medida necessária para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada do paciente e de sua suposta ligação com organização criminosa.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para o caso concreto, considerando o risco de reiteração criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Ordem denegada".
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente teria sido vítima de violência policial no momento em que o mandado de busca e apreensão foi cumprido (fl. 1).
Defende que, quando os policiais chegaram para cumprir o mandado, danificaram as câmeras de segurança existentes na residência do paciente e, após localizá-lo nas imediações, começaram a
[trecho intermediário suprimido]
acréscimo de motivação ao decreto de prisão preventiva quando o Tribunal de origem refere-se à gravidade concreta do delito, representada pela elevada quantidade de droga apreendida, com base nos argumentos apresentados pelo juízo de primeiro grau.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifos nossos).
Assim, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.