DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAQUIN ERNESTO CARDOZ… — HC HC 1016761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAQUIN ERNESTO CARDOZO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente, cidadão de nacionalidade argentina, foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, por duas vezes, e no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma tentada e consumada, todos do Código Penal, com a incidência da Lei n.
- 11.340/2006, ao cumprimento da pena total de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais.
- O impetrante sustenta, em síntese, a existência de flagrante constrangimento ilegal consubstanciado em múltiplas nulidades processuais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAQUIN ERNESTO CARDOZO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5084927-56.2024.8.24.0023.
Consta dos autos que o paciente, cidadão de nacionalidade argentina, foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, por duas vezes, e no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma tentada e consumada, todos do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006, ao cumprimento da pena total de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais.
O impetrante sustenta, em síntese, a existência de flagrante constrangimento ilegal consubstanciado em múltiplas nulidades processuais.
Alega, primeiramente, o cerceamento de defesa decorrente da ausência de nomeação de intérprete judicial para assistir o paciente durante os atos processuais, notadamente nos interrogatórios, uma vez que sua condição de estrangeiro hispanofalante limitava severamente sua compreensão da língua portuguesa e, por conseguinte, o exercício da autodefesa.
Aduz, ainda, a nulidade por ausência de defesa técnica efetiva, argumentando que o defensor dativo nomeado na origem atuou de forma meramente pro forma, sem realizar diligências essenciais, contraditar testemunhas ou arguir as nulidades evidentes.
Aponta também a ocorrência de nulidade absoluta no julgamento do recurso de apelação, em razão da indevida negativa de seu direito à sustentação oral, mesmo havendo prévio e tempestivo requerimento nos autos.
Por fim, argumenta que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem o respaldo de um conjunto probatório robusto e isento de dúvidas, e que a prisão do paciente não foi comunicada ao consulado argentino, em violação à Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo penal desde a sua origem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 65/67.
Informações prestadas às fls. 72/143.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 156/166, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
O fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritivas de direitos não autoriza a exclusão da pena acessória de perda do cargo público. Precedentes desta Corte.
2. O pleito de absolvição é incompatível com a via eleita, por demandar profundo revolvimento do material fático-probatório, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 895.396/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos)
Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.