DECISÃO CLAITON DE SOUZA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1016762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAITON DE SOUZA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente sob os fundamentos de ausência dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar e, invoca, ainda, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito do paciente como fatores que recomendariam a concessão da liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art.
- 84) e prestadas informações pelo Juízo de origem (fls.
- 100-101), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
CLAITON DE SOUZA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5129258-94.2025.8.21.7000.
A defesa pretende a soltura do paciente sob os fundamentos de ausência dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar e, invoca, ainda, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito do paciente como fatores que recomendariam a concessão da liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Indeferida a liminar (fl. 84) e prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 100-101), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 112).
Decido.
I. Contextualização
O paciente Claiton foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal.
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva em 7/4/2025 e, posteriormente, em 7/5/2025 indeferiu o pedido liberatório. Confira-se (fls. 52-53):
Justifica-se a manutenção da segregação, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de artefatos bélicos e balnça de precisão, a demonstrar que, possivelmente, não se trata de traficância ocasional.
Nesse contexto, a custódia preventiva encontra respaldo no fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que há indicativos de que os flagrados eram responsáveis pela distribuição de considerável quantidade de drogas na localidade. Destaca-se que, este tipo de crime - tráfico de entorpecentes, atinge índices alarmantes, sendo que tal conduta traz, como consequência, imediata desordem familiar e insegurança social, reclamando das autoridades competentes rigoroso combate e repressão, a fim de se evitar a fragilização e o abalo da ordem pública.
Salienta-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como a eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, conduta abonada, entre outros, não é suficiente para determinar a liberdade provisória, mormente quando constatado, a partir das circunstâncias, que a decretação da prisão é devida, como no caso.
Também não há falar em prejuízo à presunção de inocência e tampouco em antecipação de pena, porquanto a prisão preventiva não possui a função de antecipar eventuais efeitos condenatórios, mas, tão somente, de afastar o agente
[trecho intermediário suprimido]
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018).
Certificada "pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Finalmente, "condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 807.078/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/5/2023).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.