DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROQUE OLIVEIRA SOARES e … — HC HC 1016766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROQUE OLIVEIRA SOARES e PAULO GUILHERME DOS SANTOS FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Rese n.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática do delito tipificado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pronúncia dos pacientes foi baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, não confirmados judicialmente, em afronta ao art.
- 155 do Código de Processo Penal, à Constituição Federal e à jurisprudência deste Tribunal Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROQUE OLIVEIRA SOARES e PAULO GUILHERME DOS SANTOS FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Rese n. 0004018-03.2008.8.05.0250.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pronúncia dos pacientes foi baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, não confirmados judicialmente, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, à Constituição Federal e à jurisprudência deste Tribunal Superior.
Afirma que as declarações das testemunhas de acusação ouvidas judicialmente são inservíveis para demonstrar a autoria delitiva por parte dos pacientes.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da sessão plenária, designada para o dia 26 de agosto de 2025, até o julgamento definitivo deste habeas corpus e, posteriormente, que seja julgada procedente a ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar para despronunciar os pacientes.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 56-57).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 68-112), o Ministério Público Federal opina pela não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 114-119).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém registrar que o acórdão atacado transitou em julgado em setembro de 2019, ou seja, há quase 6 anos, sem indicativos de que fora interposto o recurso competente, tendo a defesa se irresignado apenas na presente data, diante da proximidade da realização da sessão plenária, o que inviabiliza o conhecimento do presente writ, em decorrência da preclusão.
Assim, não obstante os argumentos defensivos, em atenção à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva). .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.