ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Sara Raquel Inocencio Nery - condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de 191 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003203-09.2022.8.21.0015/RS).
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular, ao argumento de que não havia fundadas suspeitas para que os policiais abordassem a paciente, com a consequente absolvição dela, uma vez que as demais provas produzidas nos autos da Ação Penal n. 5003203- 09.2022.8.21.0015/RS (2ª Vara Criminal da comarca de Gravataí/RS) decorreram de tal diligência, sendo, portanto, ilícitas por derivação.
Liminar indeferida às fls. 112/113.
Informações prestadas às fls. 116/140.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 147/151).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
VOTO
Em que pese o writ tenha sido impetrado como substitutivo de recurso especial - o que é inadmissível (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024) -, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 890.930/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; e HC n. 638.591/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2021.
Logo, considerando a ausência de fundada suspeita para a revista pessoal/veicular, as provas decorrentes dessa medida são ilícitas, não sendo viável convalidar a ilegalidade prévia. Igualmente, levando em consideração a evidente relação de causalidade entre a abordagem da paciente e o desdobramento do flagrante, também são ilícitas as demais provas obtidas por meio da referida diligência policial.
Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca pessoal/veicular ilegal, bem como as delas derivadas e, por conseguinte, absolver a paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP) referente à Ação Penal n. 5003203-09.2022.8.21.0015/RS, d a 2ª Vara Criminal da comarca de Gravataí/RS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.