DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN ROMUALDO MOTTA, no q… — HC HC 1016769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN ROMUALDO MOTTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente e corréu foram condenados em primeira instância, como incursos no art.
- Em recurso da acusação, o Tribunal local deu parcial provimento à apelação, para manter a condenação do paciente e corréu como incursos no art.
- 11.343/2006, contudo, afastou-se o redutor da minorante de tráfico caput privilegiado, fixando-se as penas finais em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, para cada um deles.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN ROMUALDO MOTTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente e corréu foram condenados em primeira instância, como incursos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias- multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária de um salário-mínimo, pois traziam consigo 448 pinos de cocaína (352 gramas), 50 trouxas de maconha (138 gramas) e 426 pedras de "crack" (93 gramas), bem como absolvidos da acusação de estarem incursos no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006.
Em recurso da acusação, o Tribunal local deu parcial provimento à apelação, para manter a condenação do paciente e corréu como incursos no art. 33, , da Lei n. 11.343/2006, contudo, afastou-se o redutor da minorante de tráfico caput privilegiado, fixando-se as penas finais em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, para cada um deles.
Alega o impetrante que o Tribunal local, de forma inadequada, afastou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado, a configurar constrangimento ilegal.
Assevera que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa, nem integra organização criminosa, como bem observa a sentença de primeiro grau.
Sustenta que as provas colhidas na instrução criminal e os elementos de informação angariados no inquérito policial são insuficientes para afirmar com suficiente certeza acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa de forma não eventual.
Afirma que "o único fundamento como a quantidade de drogas não é suficiente para afastar o redutor, notadamente porque não é pressuposto para sua aplicação, e muito menos para concluir que o agente se dedicava às atividades criminosas" (fl. 6).
Requer a aplicação da minorante de tráfico privilegiado, no patamar máximo, com a consequente fixação de regime aberto, e, subsidiariamente, pleiteia a imposição de regime semiaberto.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 110-111).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 117-147).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso superado o óbice ao conhecimento do writ, pela parcial concessão da ordem para fixar o regime prisional semiaberto (e-STJ, fls. 149-151).
É o relato.
Decido.
Esta Corte - HC
[trecho intermediário suprimido]
sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, que não pode simplesmente ser presumida.
Agravo regimental desprovido .
(AgRg no HC n. 891.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente em atividade criminosa, e atento aos vetores do art. 42 da referida lei, entendo ser cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao corréu WELLINGTON LISBOA BATISTA.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.